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sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Imunidade de Impostos para Igrejas

Assunto sempre interessante, e muito bem explicado neste link:

https://artigos.gospelprime.com.br/isencao-impostos-igrejas/

A Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre os templos de qualquer culto. Vale enfatizar: “templos de qualquer culto”.
É fácil perceber que, ultimamente, um equívoco está crescendo no conceito popular. E o referido equívoco está se transformando em um mito.
É que, tem se formado o conceito de que algumas religiões ou determinadas denominações estão sendo privilegiadas com uma “isenção” de impostos. Como sabemos, não existe tal privilégio.
A expressão “qualquer culto” é muito clara. Contudo, a população, em geral, desconhece este dispositivo da Lei Maior. Eis a importância desse tema.
A imunidade tributária (conhecida popularmente como isenção) é para qualquer instituição religiosa, seja evangélica, católica, espírita, budista etc. Não há privilégios ou distinções na Constituição Federal. Assim, uma paróquia ou um terreiro não pagarão o IPTU, bem como não pagará um templo budista ou evangélico etc.
Há outro equívoco, não menos prejudicial. Formou-se o conceito de que as instituições religiosas são “totalmente isentas” de tributos.
Cria-se um conceito de que tais instituições não pagam qualquer tipo de tributo às Fazendas Públicas. Não é verdade! Como sabemos, o imposto é uma espécie de tributo, e não, o único.
A legislação tributária contém espécies de tributos, como: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais (cf. Teoria pentapartida).
Note-se que, de 5 (cinco) espécies de tributos, a imunidade (chamada de isenção) refere-se, apenas, aos impostos.
É dizer, as instituições religiosas pagam, sim, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais.
À título de exemplo, as prefeituras cobram/recebem taxas de conservação, contribuição de melhoria das instituições, como também ocorre com as chamadas contribuições especiais.
Em apertada síntese, pode-se concluir que a cobrança de tributos das entidades mencionadas é proibida, com o fim de não inviabilizar a liberdade religiosa.
Ressalte-se que, a Constituição Federal veda a cobrança de impostos, também, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Como se vê, a “isenção” (imunidade) não se refere tão-somente às instituições religiosas.
Aliás, também nesse caso, tais instituições também não são totalmente imunes às cobranças, uma vez que, o referido “favor legal” compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados às finalidades essenciais das entidades mencionadas.
Este artigo não pretendeu abordar a matéria de forma técnica, pois pretende trazer esclarecimento, principalmente, aos leigos. Tanto é assim, que se evitou abordar a diferença entre imunidade e isenção. Evitaram-se a técnica e as tergiversações doutrinárias, buscando-se, apenas, uma simplicidade eficaz.
Por fim, infere-se que a cobrança de tributos das entidades mencionadas é proibida, com o fim de não inviabilizar a liberdade religiosa, garantida pela própria Constituição Federal.
Mesmo porque, as cobranças dos impostos poderiam ser utilizadas como instrumento de coação contra líderes religiosos, em razão de motivações políticas, o afrontaria os princípios relativos à liberdade e à democracia.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante.

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